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Guia de Bem-Estar Animal
último caso somente se aplica a localidades com
ruas calçadas;
XI.
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma
a um animal caído sob o veículo, ou com ele,
devendo o condutor desprendê-lo do tiro para
levantar-se;

XII.
descer ladeiras com veículos de tração animal
sem utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;

XIII. deixar de revestir com o couro ou material com
idêntica qualidade de proteção, as correntes atre-
ladas aos animais de tiro;

XIV. conduzir veículo de tração animal, dirigido por
condutor sentado, sem que o mesmo tenha bo-
léia fixa e arreios apropriados, com tesouras,
pontas de guia e retranca;
XV.
prender animais atrás dos veículos ou atados às
caudas de outros;

XVI. fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilôme-
tros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de
6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII. conservar animais embarcados por mais de 12
horas, sem água e alimento, devendo as empresas
de transportes providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de 12 me-
ses a partir da publicação desta Lei;

XVIII. conduzir animais, por qualquer meio de locomo-
ção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou
pés atados, ou de qualquer modo que lhes produ-
za sofrimento;

XIX. transportar animais em cestos, gaiolas ou ve-
ículos sem as proporções necessárias ao seu
tamanho e números de cabeças, e sem que
o meio de condução em que estão encerra-
dos esteja protegido por uma rede metálica
ou idêntica, que impeça a saída de qualquer
membro animal;

XX.
encerrar em curral ou outros lugares animais em
número tal que não lhes seja possível moverem-
-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento
por mais de 12 horas;

XXI. deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 ho-
ras, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII. ter animais encerrados juntamente com outros
que os aterrorizem ou molestem;

XXIII. ter animais destinados à venda em locais que
não reúnam as condições de higiene e comodi-
dades relativas;

XXIV. expor, nos mercados e outros locais de venda,
por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se
faça nestas a devida limpeza e renovação de água
e alimento;

XXV. engordar aves mecanicamente;

XXVI. despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los
vivos a alimentação de outros;

XXVII. ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII. exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal
selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes
de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX. realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécies ou de espécie diferente, touradas e simula-
cros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX. arrojar aves e outros animais nas casas de espe-
táculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar
acrobacias;

XXXI. transportar, negociar ou caçar, em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-
-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção
feita das autorizações para fins científicos, consig-
nadas em lei anterior.
Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou ins-
trumento agrícola e industrial, por animais das espécies
eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é
obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobra-
diça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma
a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da
carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em
sentido contrário, quando o peso da carga for na parte
traseira do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração ani-
mal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis
pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos
ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para
produzirem ruído constante.
Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado nú-
mero de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives
das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar
nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao
dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o
animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE ANIMAL
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