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Guia de Bem-Estar Animal
LEI Nº 11.794, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada na seção 1 do DOU nº 196 de 09/10/08, p.01-02.
Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos
para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades
de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacio-
nal, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em atividades educacionais
fica restrita a:
I - estabelecimentos de ensino superior;
II - estabelecimentos de educação profissional técnica de
nível médio da área biomédica.
§ 2o São consideradas como atividades de pesquisa cien-
tífica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ci-
ência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção
e controle da qualidade de drogas, medicamentos, ali-
mentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer
outros testados em animais, conforme definido em re-
gulamento próprio.
§ 3o Não são consideradas como atividades de pesquisa
as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das
espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Verte-
brata , observada a legislação ambiental.
Art. 3o Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I - filo Chordata: animais que possuem, como caracterís-
ticas exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença
de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervo-
so dorsal único;
II - subfilo Vertebrata : animais cordados que têm, como
Legislação sobre
experimentação animal
Os documentos legais a seguir formam o
tripé designado a sustentar a conduta ética
na experimentação científica de animais
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES