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Guia de Bem-Estar Animal
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Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia
licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao
ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.
§ 1o ( VETADO)
§ 2o ( VETADO)
§ 3o ( VETADO)
Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa
ficam restritas, exclusivamente, às instituições credencia-
das no CONCEA.
Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em
território nacional que crie ou utilize animais para ensino
e pesquisa deverá requerer credenciamento no CON-
CEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie
a CEUA.
§ 1o A critério da instituição e mediante autorização do
CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA
por instituição.
§ 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA
definirá os laboratórios de experimentação animal, bioté-
rios e centros de criação sob seu controle.
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às interven-
ções recomendadas nos protocolos dos experimentos que
constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quan-
do, antes, durante e após o experimento, receber cuidados
especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obe-
diência às prescrições pertinentes a cada espécie, confor-
me as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia,
sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de
suas fases, for tecnicamente recomendado aquele proce-
dimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em
experiências ou demonstrações não forem submetidos a
eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção,
ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes
de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou
entidades protetoras de animais devidamente legalizadas,
que por eles queiram responsabilizar-se.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍfICA
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão
ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a per-
mitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras,
evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos
didáticos com animais.
§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução
de um projeto e o tempo de duração de cada experimento
será o mínimo indispensável para produzir o resultado con-
clusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia de-
senvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos pro-
cessos relacionados à dor e à angústia exigem autorização
específica da CEUA, em obediência a normas estabeleci-
das pelo CONCEA.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares
ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de
alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empre-
gados procedimentos traumáticos, vários procedimentos
poderão ser realizados num mesmo animal, desde que
todos sejam executados durante a vigência de um único
anestésico e que o animal seja sacrificado antes de reco-
brar a consciência.
§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimen-
tação de animais em sistemas fechados, serão consideradas
as condições e normas de segurança recomendadas pelos
organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.
Art. 15. O CONCEA, levando em conta a relação entre o
nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos
que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experi-
mentos que importem em elevado grau de agressão.
Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade
de ensino será supervisionado por profissional de nível
superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica,
vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada
pelo CONCEA.