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Guia de Bem-Estar Animal
melhantes e com reprodutibilidade para atingir, sempre
que possível, a mesma meta dos procedimentos substitu-
ídos por metodologias que:
a) não utilizem animais;
b) usem espécies de ordens inferiores;
c) empreguem menor número de animais;
d) utilizem sistemas orgânicos
ex vivos; ou
e) diminuam ou eliminem o desconforto;
III - atividades de pesquisa científica - todas aquelas
relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvol-
vimento tecnológico, produção e controle de qualidade de
drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instru-
mentos, ou quaisquer outros testados em animais, confor-
me definido em regulamento próprio.
Parágrafo único. O termo pesquisa científica adotado
neste Decreto inclui as atividades de desenvolvimento tecno-
lógico, de acordo com a definição constante do
§ 2
o
do art.
1
o
da Lei n
o
11.794, de 2008
, e a do inciso III deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA
Seção I
Da Natureza e finalidade
Art. 3
o
O CONCEA, órgão integrante da
estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, é
instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo,
consultivo, deliberativo e recursal, para coordenar os
procedimentos de uso científico de animais.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4
o
Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas
relativas à utilização humanitária e ética de animais com
finalidade de ensino e pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização
de animais com finalidade de ensino ou pesquisa científica;
III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas
alternativas que substituam a utilização de animais em en-
sino ou pesquisa científica;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas
para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa
científica, em consonância com as convenções internacio-
nais das quais o Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técni-
cas para instalação e funcionamento de centros de criação, de
biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem
como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas
para credenciamento de instituições que criem ou utili-
zem animais para ensino e pesquisa;
VII - manter cadastro atualizado de protocolos ex-
perimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimen-
tos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados
ou em andamento no País, assim como dos pesquisado-
res, a partir de informações remetidas pelas Comissões de
Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o
art. 8
o
da Lei n
o
11.794, de 2008;
VIII - elaborar e submeter ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimen-
to interno;
IX - assessorar o Poder Executivo a respeito das
atividades de ensino e pesquisa científica tratadas na
Lei
n
o
11.794, de 2008;
X - administrar, por sua Secretaria-Executiva, o
Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais ­
CIUCA, de que trata o art. 41, destinado ao registro obri-
gatório das instituições que exerçam atividades de criação
ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica;
XI - apreciar e decidir recursos interpostos contra de-
cisões das CEUAs, bem como de sua Secretaria-Executiva; e
XII - aplicar as sanções previstas nos
arts. 17
e
18
da Lei n
o
11.794, de 2008.
Art. 5
o
Cabe ao Presidente do CONCEA, entre
outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - representar o CONCEA;
II - convocar as reuniões do CONCEA e aprovar
as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;
III - presidir, com direito a voto de qualidade, a
reunião plenária do CONCEA;