background image
48
|
Guia de Bem-Estar Animal
Secretaria-Executiva, sendo seu procedimento definido
pelo Conselho.
Art. 31. Os demais processos e recursos submetidos
ao CONCEA obedecerão ao trâmite definido nesta Seção.
Art. 32. O requerimento será protocolado na Se-
cretaria-Executiva do CONCEA, autuado e devidamente
instruído.
Art. 33. O processo será distribuído, por sorteio, a
um dos membros de determinada câmara, para relatoria e
elaboração de parecer.
Art. 34. O parecer será submetido a uma ou mais
câmaras permanentes ou temporárias para formação e
aprovação do parecer final.
Art. 35. O parecer final, após sua aprovação nas
câmaras permanentes ou temporárias para as quais o pro-
cesso foi distribuído, será encaminhado ao plenário do
CONCEA para deliberação.
Art. 36. O voto vencido de membro de câmara perma-
nente ou temporária deverá ser apresentado de forma expres-
sa e fundamentada e será consignado como voto divergente
no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
Art. 37. Os processos para apuração de infração
administrativa seguirão o rito deste artigo.
§ 1
o
Após autuado e instruído pela Secretaria-
Executiva do CONCEA, o processo será distribuído, por
sorteio, a um relator, que abrirá prazo de vinte dias para
defesa do representado.
§ 2
o
Decorrido o prazo previsto no § 1
o
, com ou
sem manifestação do representado, o relator poderá re-
querer novas diligências à Secretaria-Executiva do CON-
CEA e, após, remeter os autos à Consultoria Jurídica do
Ministério da Ciência e Tecnologia, para parecer.
§ 3
o
Após o parecer da Consultoria Jurídica, o
relator abrirá prazo de vinte dias para alegações finais do
representado.
§ 4
o
Decorrido o prazo previsto no § 3
o
, com ou
sem manifestação do representado, o relator apresentará
o processo, em até vinte dias, para inclusão na pauta da
próxima reunião do Plenário.
§ 5
o
A decisão pela aplicação das sanções previstas
nos
arts. 17
e
18 da Lei n
o
11.794, de 2008
, só poderá
ser tomada com o voto favorável da maioria absoluta dos
membros do CONCEA.
Art. 38. O CONCEA adotará as providências
necessárias para resguardar as informações sigilosas, de
interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim
consideradas pelo Conselho, desde que sobre essas infor-
mações não recaiam interesses particulares ou coletivos
constitucionalmente garantidos.
§ 1
o
A fim de que seja resguardado o sigilo a que se
refere o caput, o requerente deverá dirigir ao Presidente
do CONCEA solicitação expressa e fundamentada, con-
tendo a especificação das informações cujo sigilo preten-
de resguardar.
§ 2
o
O pedido será decidido por despacho
fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário,
em procedimento a ser estabelecido no regimento interno
do CONCEA, garantido o sigilo requerido até decisão
final em contrário.
§ 3
o
O requerente poderá optar por desistir do pleito,
caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente,
hipótese em que será vedado ao CONCEA dar publicidade
à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 39. Os órgãos e entidades de registro e fis-
calização requisitarão acesso a determinada informação
sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas fun-
ções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o
agente que a ela terá acesso.
Art. 40. Os demais casos não previstos neste Capí-
tulo serão definidos pelo regimento interno do CONCEA.