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Guia de Bem-Estar Animal
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Estabelece medidas de proteção aos animais
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚ-
BLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usan-
do das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto
Nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados
do Estado.
Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar
ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de
20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15
dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo
proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração
da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatutadas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do de-
lito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos repre-
sentantes do Ministério Público, seus substitutos legais e
pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I.
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal;
II.
manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III.
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superio-
res às suas forças e a todo ato que resulte em sofri-
mento para deles obter esforços que, razoavelmen-
te, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV.
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qual-
quer órgão ou tecido de economia, exceto a cas-
tração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do ani-
mal e as exigidas para defesa do homem, ou inte-
resse da ciência;
V.
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo
que humanitariamente se lhe possa prover, inclu-
sive assistência veterinária;
VI.
não dar morte rápida, livre de sofrimento pro-
longados, a todo animal cujo extermínio seja ne-
cessário para consumo ou não;

VII.
abater para o consumo ou fazer trabalhar os ani-
mais em período adiantado de gestação;

VIII. atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola
ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares
ou com asininos, sendo somente permitido o tra-
balho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX.
atrelar animais a veículos sem os apetrechos in-
dispensáveis, como sejam balancins, ganchos e
lanças ou com arreios incompletos, incômodos
ou em mau estado, ou com acréscimo de acessó-
rios que os molestem ou lhes perturbem o fun-
cionamento do organismo;
X.
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo,
fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este
DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934
Conheça as medidas de
proteção aos animais