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Guia de Bem-Estar Animal
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IV - atualizar e promover os credenciamentos dos
institutos no CIUCA, de acordo com as normas e deter-
minações do CONCEA;
V - implementar as deliberações do CONCEA;
VI - promover a instrução e a tramitação dos pro-
cessos a serem submetidos à deliberação do CONCEA;
VII - dar suporte às instituições credenciadas;
VIII - emitir, de acordo com deliberação do CON-
CEA e em nome deste Conselho, comprovante de regis-
tro atualizado de credenciamento;
IX - administrar o cadastro das instituições e dos pro-
tocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos proce-
dimentos de ensino e de pesquisa científica, assim como dos
pesquisadores, de que trata o inciso VII do art. 4
o
;
X - analisar as solicitações de credenciamento, emi-
tindo nota técnica para apreciação do CONCEA ou de
suas câmaras permanentes ou temporárias;
XI - conceder as licenças, de acordo com as esti-
pulações previstas em portaria do Ministério da Ciência
e Tecnologia, para as atividades destinadas à criação de
animais, ao ensino, à pesquisa científica de que trata o
art.
11 da Lei n
o
11.794, de 2008
, observadas as normas do
CONCEA;
XII - dar publicidade aos atos do CONCEA, na
forma do regimento interno; e
XIII - publicar as licenças concedidas.
Art. 21. O funcionamento e a organização da Se-
cretaria-Executiva do CONCEA serão definidos no regi-
mento interno.
Seção V
Das Reuniões e Deliberações
Art. 22. O membro suplente terá direito a voz e,
na ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Art. 23. As deliberações do plenário do CONCEA
só poderão ocorrer com a presença mínima de oito mem-
bros votantes.
Parágrafo único. As decisões do CONCEA serão
tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta dos
membros presentes, salvo as hipóteses específicas previs-
tas neste Decreto.
Art. 24. Perderá seu mandato o membro que:
I - violar o disposto no art. 16;
II - não comparecer a três reuniões ordinárias con-
secutivas do plenário do CONCEA, sem justificativa.
Art. 25. O CONCEA reunir-se-á, em caráter or-
dinário, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
a qualquer momento, mediante convocação de seu Pre-
sidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões or-
dinárias poderá, em caráter excepcional, ser alterada por
deliberação do CONCEA.
Art. 26. Os órgãos e entidades integrantes da ad-
ministração pública federal poderão solicitar participação
em reuniões do CONCEA para tratar de assuntos de seu
especial interesse, sem direito a voto.
Parágrafo único. A solicitação à Secretaria-Execu-
tiva do CONCEA deverá ser acompanhada de justifica-
ção que demonstre a motivação do pedido, para posterior
submissão e deliberação do Conselho.
Art. 27. Poderão ser convidados a participar das
reuniões, em caráter excepcional, representantes da co-
munidade científica, do setor público e de entidades da
sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 28. Das deliberações das CEUAs e da Secretaria-
-Executiva do CONCEA cabe recurso ao CONCEA, cuja
decisão será tomada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 29. Poderá solicitar o credenciamento de que
trata o inciso II do art. 4
o
, a instituição de natureza pública
ou privada que atenda aos seguintes requisitos, entre ou-
tros que poderão ser exigidos pelo CONCEA:
I - comprovação de que tenha sido constituída sob
as leis brasileiras;
II - apresente comprovada qualificação técnica
para o desempenho de atividades de que trata a
Lei n
o
11.794, de 2008;
e
III - comprove ter disponível estrutura física ade-
quada e pessoal qualificado para o manuseio, ensino e
pesquisa científica com a utilização ou criação de animais.
Seção VI
Da Tramitação dos Recursos e Processos
Art. 30. Os requerimentos de credenciamento
das instituições no CONCEA serão encaminhados à sua