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Guia de Bem-Estar Animal
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Art. 41. Fica criado o Cadastro das Instituições de
Uso Científico de Animais - CIUCA, a ser implementa-
do pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e administrado
pela Secretaria-Executiva do CONCEA, conforme normas
expedidas por aquele Ministério, e destinado ao registro:
I - das instituições para criação ou utilização de
animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;
II - dos protocolos experimentais ou pedagógi-
cos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de
pesquisa científica realizados ou em andamento no País,
assim como dos pesquisadores, a partir de informações
remetidas pelas CEUAs; e
III - das solicitações de credenciamento no CONCEA.
Art. 42. A instituição de direito público ou priva-
do que pretender realizar pesquisa científica ou apenas
desenvolvimento tecnológico, em laboratórios de experi-
mentação animal, o que engloba, no âmbito experimental,
a construção e manutenção de laboratórios ou biotérios,
a manipulação, o transporte, a transferência, o armazena-
mento, eutanásia, ou qualquer uso de animais com finali-
dade didática, de pesquisa científica ou desenvolvimento
tecnológico, deverá requerer junto ao CONCEA o seu
credenciamento.
Parágrafo único. O CONCEA estabelecerá os crité-
rios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão,
extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE USO CIENTÍfICO DE ANIMAIS - CIUCA
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS - CEUAs
Art. 43. As CEUAs deverão ser compostas por
membros titulares e respectivos suplentes, designados pe-
los representantes legais das instituições, e serão constitu-
ídas por cidadãos brasileiros de reconhecida competência
técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou
pós-graduado, e com destacada atividade profissional em
áreas relacionadas ao escopo da
Lei n
o
11.794, de 2008.
Art. 44. Compete às CEUAs, no âmbito das insti-
tuições onde constituídas:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atri-
buições, o disposto na
Lei n
o
11.794, de 2008
, e nas de-
mais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino
e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II - examinar previamente os protocolos experi-
mentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de
ensino e projetos de pesquisa científica a serem realizados
na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua
compatibilidade com a legislação aplicável;
III - manter cadastro atualizado dos protocolos
experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedi-
mentos de ensino e projetos de pesquisa científica reali-
zados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia
ao CONCEA;
IV - manter cadastro dos pesquisadores e docentes
que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógi-
cos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de
pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA;
V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certifi-
cados que se fizerem necessários perante órgãos de finan-
ciamento de pesquisa, periódicos científicos, CONCEA
ou outras entidades ligadas ao objeto deste Decreto;
VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às
autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente
com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo
informações que permitam ações saneadoras;
VII - estabelecer programas preventivos e de ins-
peção para garantir o funcionamento e a adequação das
instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões
e normas definidas pelo CONCEA;
VIII - manter registro do acompanhamento indi-
vidual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento
que envolva ensino ou pesquisa científica realizados, ou
em andamento, na instituição, e dos pesquisadores que
realizem procedimentos de ensino e pesquisa científica; e
§ 1
o
Constatado qualquer procedimento em
descumprimento às disposições da
Lei n
o
11.794, de 2008
,
na execução de atividade de ensino ou pesquisa científica,
a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua exe-
cução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções cabíveis.