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Guia de Bem-Estar Animal
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características exclusivas, um encéfalo grande encerrado
numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III - experimentos: procedimentos efetuados em animais
vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou
patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV - morte por meios humanitários: a morte de um ani-
mal em condições que envolvam, segundo as espécies, um
mínimo de sofrimento físico ou mental.
Parágrafo único. Não se considera experimento:
I - a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que
deles necessite;
II - o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação
de outro método com finalidade de identificação do ani-
mal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea
ou dano passageiro;
III - as intervenções não-experimentais relacionadas às
práticas agropecuárias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL ­ CONCEA
Art. 4o Fica criado o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal - CONCEA.
Art. 5o Compete ao CONCEA:
I - formular e zelar pelo cumprimento das normas relati-
vas à utilização humanitária de animais com finalidade de
ensino e pesquisa científica;
II - credenciar instituições para criação ou utilização de
animais em ensino e pesquisa científica;
III - monitorar e avaliar a introdução de técnicas alter-
nativas que substituam a utilização de animais em ensino
e pesquisa;
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para
uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em
consonância com as convenções internacionais das quais
o Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas
para instalação e funcionamento de centros de criação,
de biotérios e de laboratórios de experimentação ani-
mal, bem como sobre as condições de trabalho em tais
instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para cre-
denciamento de instituições que criem ou utilizem ani-
mais para ensino e pesquisa;
VII - manter cadastro atualizado dos procedimentos de
ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País,
assim como dos pesquisadores, a partir de informações
remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais -
CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;
VIII - apreciar e decidir recursos interpostos contra de-
cisões das CEUAs;
IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciên-
cia e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;
X - assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades
de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.
Art. 6o O CONCEA é constituído por: I - Plenário;
II - Câmaras Permanentes e Temporárias;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1o As Câmaras Permanentes e Temporárias do CON-
CEA serão definidas no regimento interno.
§ 2o A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente
do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
§ 3o O CONCEA poderá valer-se de consultores ad hoc
de reconhecida competência técnica e científica para ins-
truir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.
Art. 7o O CONCEA será presidido pelo Ministro de Es-
tado da Ciência e Tecnologia e integrado por:
I - 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;