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Guia de Bem-Estar Animal
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IV - convidar a participar das reuniões e debates,
consultado o CONCEA, sem direito a voto, pessoas que
possam contribuir para as discussões dos assuntos tratados;
V - delegar suas atribuições.
Art. 6
o
Cabe ao Secretário-Executivo do CONCEA,
entre outras atribuições a serem definidas no regimento
interno:
I - garantir a publicidade e o acesso aos atos do
CONCEA;
II - determinar a prestação de informações e fran-
quear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de
registro e fiscalização.
Art. 7
o
Cabe ao Coordenador do CONCEA, entre
outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - presidir a reunião plenária do CONCEA, na
ausência do seu Presidente e do Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia; e
II - exercer as atribuições delegadas pelo Presiden-
te do CONCEA.
Art. 8
o
Cabe aos membros do CONCEA:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões do
CONCEA;
II - propor a convocação de reuniões extraordiná-
rias do CONCEA, na forma do regimento interno;
III - examinar e relatar expedientes que lhe forem
distribuídos;
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta das
reuniões do CONCEA.
Seção III
Da Composição
Art. 9
o
O CONCEA será presidido pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia e constituído por
cidadãos brasileiros, com grau acadêmico de doutor ou
equivalente, nas áreas de ciências agrárias e biológicas,
saúde humana e animal, biotecnologia, bioquímica
ou ética, de notória atuação e saber científicos e com
destacada atividade profissional nestas áreas, sendo:
I - um representante de cada um dos seguintes ór-
gãos ou entidades, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientí-
fico e Tecnológico - CNPq;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Conselho de Reitores das Universidades do Bra-
sil - CRUB;
h) Academia Brasileira de Ciências - ABC;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
- SBPC;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experi-
mental - FESBE;
l) Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de
Laboratório - SBCAL, nova denominação do Colégio
Brasileiro de Experimentação Animal;
m) Federação Brasileira de Indústria Farmacêuti-
ca - FEBRAFARMA, nova denominação da Federação
Nacional da Indústria Farmacêutica;
II - dois representantes das sociedades protetoras
de animais legalmente estabelecidas no País.
Parágrafo único. Cada membro efetivo terá um su-
plente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
Art. 10. No exercício da presidência do CON-
CEA, o Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia será
substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos,
pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério e, nos
casos dos impedimentos destes, pelo Coordenador do
CONCEA.
Parágrafo único. Nos casos em que o Coordenador
do CONCEA exercer a presidência do Conselho, o seu
suplente terá direito a voto.
Art. 11. Os representantes de que trata o inciso II
do art. 9
o
serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ci-
ência e Tecnologia, a partir de lista tríplice elaborada por
comissão ad hoc, integrada por três membros externos
ao CONCEA, constituída por cidadãos brasileiros, com
grau acadêmico de doutor ou equivalente e comprovada
experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em
atividades relacionadas à utilização ética de animais com
finalidade de ensino e pesquisa científica.