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Guia de Bem-Estar Animal
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Art. 49. As infrações administrativas, independen-
temente das medidas cautelares cabíveis, serão punidas
com as seguintes sanções:
I - aplicáveis a pessoas jurídicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
c) interdição temporária;
d) suspensão de financiamentos provenientes de
fontes oficiais de crédito e fomento científico;
e) interdição definitiva;
II - aplicáveis a pessoas físicas:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
c) suspenção temporária;
d) interdição definitiva para o exercício da atividade
regulada pela
Lei n
o
11.794, de 2008.
Art. 50. Para a imposição da pena e sua gradação,
o CONCEA levará em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cum-
primento da
Lei n
o
11.794, de 2008
, deste Decreto e das
normas expedidas pelo CONCEA;
III - as circunstâncias agravantes;
IV - as circunstâncias atenuantes;
V - os danos advindos da infração.
Parágrafo único. Para o efeito do inciso I do caput,
as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em
leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:
I - o grau de sofrimento gerado no animal;
II - os meios utilizados para consecução da infração;
III - as conseqüências, efetivas ou potenciais, para
a saúde animal;
IV - a culpabilidade do infrator.
Art. 51. A advertência será aplicada somente nas
infrações de natureza leve.
Art. 52. A multa será aplicada obedecendo a se-
guinte gradação:
I - para pessoas jurídicas:
a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais) nas infrações de natureza leve;
b) de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) nas infrações de natureza grave;
c) de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações de natureza gravíssima;
II - para pessoas físicas:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais) nas infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 4.000,00
(quatro mil reais) nas infrações de natureza grave;
c) de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) nas infrações de natureza gravíssima.
§ 2
o
As multas poderão ser aplicadas cumulativamente
com as demais sanções previstas neste Decreto.
Art. 53. Os recursos arrecadados com a aplicação
de multas serão destinados ao CONCEA, para promoção
e incentivo da utilização ética de animais em atividades de
ensino e pesquisa científica.
Art. 54. Os órgãos e entidades fiscalizadores da ad-
ministração pública federal poderão celebrar convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a
execução de serviços relacionados à atividade de fiscaliza-
ção prevista neste Decreto.
Art. 55. As sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do
inciso I e na alínea "c" do inciso II do art. 49 serão aplicadas
somente nas infrações de natureza grave ou gravíssima.
Art. 56. As sanções previstas na alínea "e" do inci-
so I e na alínea "d" do inciso II do art. 49 serão aplicadas
somente nas infrações de natureza gravíssima.
Art. 57. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativa-
mente, as sanções cominadas a cada uma delas.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS