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Guia de Bem-Estar Animal
Art. 58. Em casos de interesse ou calamidade pú-
blica, assim declarado em ato do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, poderão ser dispensadas exigências
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto,
considera-se interesse público os fatos relacionados à saú-
de pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem
como aqueles de primordial importância para o desenvol-
vimento tecnológico ou socioeconômico do País.
Art. 59. O CONCEA, no prazo de até noventa
dias de sua instalação, definirá proposta para seu regimen-
to interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES fINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. O credenciamento e o licenciamento de
que tratam o
inciso II do art. 5
o
e o
art. 11 da Lei n
o
11.794, de 2008
, respectivamente, só serão exigíveis após
a sua implementação pelos órgãos competentes.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2009; 188
o
da Independên-
cia e 121
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2009