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Guia de Bem-Estar Animal
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ALei nº 11.794 de 8 de outubro de 2008
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Relatório Anual CONCEA 2011, página 4.
A Lei Nº 11.794 de 8 de outu-
bro de 2008, conhecida como Lei
Arouca estabelece em seu Artigo
1º que "
a criação e a utilização de ani-
mais em atividades de ensino e pesquisa
científica, em todo o território nacional"
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deve obedecer aos critérios esta-
belecidos nessa lei. O Artigo 4º
criou o Conselho Nacional de
Experimentação Animal ­ CON-
CEA, vinculando-o ao Ministério
da Ciência Tecnologia e Inovação.
As principais atribuições do
CONCEA
"estão relacionadas à nor-
matização da criação e utilização de ani-
mais em ensino e pesquisa científica, ao
credenciamento das instituições que criam
ou utilizam animais para fins científicos e
à decisão acerca de recursos impostos con-
tra as decisões das Comissões de Ética no
Uso de Animais ­ CEUAs, instaladas
no âmbito das instituições"
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.
A legislação para experimen-
tação animal no Brasil, de acor-
do com o CONCEA, ainda não
está completamente estabelecida.
Esse Guia tem como objetivo es-
clarecer as responsabilidades e o
passo-a-passo para o atendimen-
to dos atuais requerimentos em
experimentação animal estabele-
cidos pelo CONCEA. A saber:
a) qualquer instituição legal-
mente estabelecida em territó-
rio nacional, que crie ou utilize
animais para ensino ou pesquisa
cientifica,
deverá constituir uma
CEUA para requerer credencia-
mento no CONCEA: importante
destacar, neste item, que a Reso-
lução Normativa 03, de 14.12.11
não aboliu a possibilidade de se
vincular a uma CEUA, mas sim
se omitiu sobre esta questão. Nos
termos de nosso ordenamento ju-
rídico, porém, a regra mais recente
se sobrepõe a mais antiga e, assim,
tendo me vista que Resolução 03
nada falou sobre a possibilidade de
vinculação a uma CEUA, há que
se entender, agora, que cada enti-
dade deve constituir uma CEUA
própria.
b) o representante legal da insti-
tuição constituirá e nomeará os
integrantes da CEUA;
c) as CEUAs deverão convidar
consultor
ad hoc,com notório sa-
ber e experiência em uso ético de
animais, enquanto nãohouver indi-
cação formal de sociedades prote-
toras de animais legalmente consti-
tuídas e estabelecidas no País;
d) o projeto de ensino e pesquisa
cientifica envolvendo animais, a ser
conduzido em outro país em asso-
ciação com instituição brasileira,
deverá ser previamente analisado
pela CEUA da instituição de vín-
culo do interessado no Brasil;
e) a instituição brasileira que possuir
instalações fora do território nacio-
nal deve observar, além da legisla-
ção do país onde se encontra insta-
lada, a legislação brasileira em vigor
referente ao uso de animais em en-
sino ou pesquisa cientifica, devendo
ficar claro que as instituições devem
obedecer aos requisitos de ambas as
legislações simultaneamente.
O passo a passo do
bem-estar animal
Um guia para atender a legislação
de experimentos com animais