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Guia de Bem-Estar Animal
g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil -
CRUB;
h) Academia Brasileira de Ciências;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;
l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
II - 2 (dois) representantes das sociedades protetoras de
animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1o Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia será substituído, na Presidência
do CONCEA, pelo Secretário-Executivo do respectivo
Ministério.
§ 2o O Presidente do CONCEA terá o voto de qualidade.
§ 3o Os membros do CONCEA não serão remunerados,
sendo os serviços por eles prestados considerados, para
todos os efeitos, de relevante serviço público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS ­ CEUAs
Art. 8o É condição indispensável para o credenciamento
das instituições com atividades de ensino ou pesquisa
com animais a constituição prévia de Comissões de Ética
no Uso de Animais - CEUAs.
Art. 9o As CEUAs são integradas por:
I - médicos veterinários e biólogos;
II - docentes e pesquisadores na área específica;
III - 1 (um) representante de sociedades protetoras de
animais legalmente estabelecidas no País, na forma do
Regulamento.
Art. 10. Compete às CEUAs:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições,
o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à uti-
lização de animais para ensino e pesquisa, especialmente
nas resoluções do CONCEA;
II - examinar previamente os procedimentos de ensino
e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja
vinculada para determinar sua compatibilidade com a le-
gislação aplicável;
III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de
ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na insti-
tuição, enviando cópia ao CONCEA;
IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem
procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao
CONCEA;
V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados
que se fizerem necessários perante órgãos de financia-
mento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autori-
dades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os
animais nas instituições credenciadas, fornecendo infor-
mações que permitam ações saneadoras.
§ 1o Constatado qualquer procedimento em descum-
primento às disposições desta Lei na execução de
atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA de-
terminará a paralisação de sua execução, até que a ir-
regularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cabíveis.
§ 2o Quando se configurar a hipótese prevista no § 1o
deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à in-
stituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
§ 3o Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso,
sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4o Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos
que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5o Os membros das CEUAs estão obrigados a resguar-
dar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.