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Guia de Bem-Estar Animal
Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por
esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas dispo-
sições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes
oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta)
dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.
Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida
atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedi-
mentos não autorizados pelo CONCEA será passível das
seguintes penalidades administrativas:
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade re-
gulada nesta Lei.
Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta
Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infra-
ção, os danos que dela provierem, as circunstâncias agra-
vantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei
serão aplicadas pelo CONCEA, sem prejuízo de corres-
pondente responsabilidade penal.
Art. 21. A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica
a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnolo-
gia e do Meio Ambiente, nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES gERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais
para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data
de vigência desta Lei deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo má-
ximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das
normas estabelecidas pelo CONCEA, com base no inciso
V do caput do art. 5o desta Lei.
Art. 23. O CONCEA, mediante resolução, recomendará às
agências de amparo e fomento à pesquisa científica o inde-
ferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao func-
ionamento do CONCEA serão previstos nas dotações do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Carlos Minc