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Guia de Bem-Estar Animal
§ 2
o
Quando se configurar a hipótese prevista no
§ 1
o
, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição,
nos termos dos
arts. 17
a
20 da Lei n
o
11.794, de 2008.
§ 3
o
Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe
recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 4
o
Os membros das CEUAs responderão pe-
los prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas ou ao
desenvolvimento de protocolos relacionados à pesquisa
científica em andamento.
§ 5
o
Os membros das CEUAs estão obrigados a res-
guardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
Art. 45. Os demais casos não previstos neste Capí-
tulo serão definidos pelo regimento interno do CONCEA.
CAPÍTULO V
DAS INfRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 46. Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão, de pessoa física ou jurídica, que viole as
normas previstas na
Lei n
o
11.794, de 2008
, neste Decreto
e demais disposições legais pertinentes, em especial:
I - criar ou utilizar animais em atividades de ensino e
pesquisa científica como pessoa física em atuação autônoma;
II - criar ou utilizar animais em atividades de ensi-
no e pesquisa científica sem estar credenciado no CON-
CEA ou em desacordo com as normas por ele expedidas;
III - deixar de oferecer cuidados especiais aos ani-
mais antes, durante e após as intervenções recomenda-
das nos protocolos dos experimentos que constituem a
pesquisa ou programa de aprendizado, conforme esta-
belecido pelo CONCEA;
IV - deixar de submeter o animal a eutanásia, sob
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie,
conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnolo-
gia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer
de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele proce-
dimento ou quando ocorrer intenso sofrimento, ressalvada
a hipótese do
§ 2
o
do art. 14 da Lei n
o
11.794, de 2008;
V - realizar experimentos que possam causar dor
ou angústia sem sedação, analgesia ou anestesia adequa-
das, ressalvada a hipótese do inciso VI;
VI - realizar experimentos cujo objetivo seja o es-
tudo dos processos relacionados à dor e à angústia sem
autorização específica da CEUA;
VII - utilizar bloqueadores neuromusculares ou re-
laxantes musculares em substituição a substâncias sedati-
vas, analgésicas ou anestésicas;
VIII - reutilizar o mesmo animal depois de alcan-
çado o objetivo principal do projeto de pesquisa;
IX - realizar trabalhos de criação e experimentação
de animais em sistemas fechados em desacordo com as
condições e normas de segurança recomendadas pelos
organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula;
X - realizar, em programa de ensino, vários proce-
dimentos traumáticos num mesmo animal, sem que todos
os procedimentos sejam executados durante os efeitos de
um único anestésico ou sem que o animal seja sacrificado
antes de recobrar o sentido;
XI - realizar pesquisa científica ou atividade de en-
sino reguladas por este Decreto sem supervisão de pro-
fissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na
área biomédica, conforme norma do CONCEA, vincula-
do a entidade de ensino ou pesquisa por ele credenciada;
XII - exercer as atividades previstas no
art. 11 da
Lei n
o
11.794, de 2008
, sem a competente licença do Mi-
nistério da Ciência e Tecnologia.
Art. 47. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência
de infração administrativa prevista neste Decreto, poderá
dirigir representação ao órgão ou entidade de fiscalização
competente, para efeito do exercício de poder de polícia.
Art. 48. São competentes para lavrar auto de infra-
ção e remetê-lo ao CONCEA, os órgãos de fiscalização
dos Ministérios previstos no
art. 21 da Lei n
o
11.794, de
2008
, nas respectivas áreas de competências, sem prejuízo
das atribuições das CEUAs.
Parágrafo único. Quando a infração puder confi-
gurar crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública
ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora, além da
obrigação do caput, representará junto ao órgão compe-
tente para apuração das responsabilidades administrati-
va e penal.