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Guia de Bem-Estar Animal
Art. 12. Os representantes de que trata o inciso I
do art. 9
o
, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias da data da
comunicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecno-
logia, que os designará em ato próprio.
Art. 13. A designação de qualquer membro do
CONCEA em razão de vacância obedecerá aos mesmos
procedimentos da designação ordinária.
Art. 14. Os membros do CONCEA de que tratam
os incisos I e II do art. 9
o
terão mandato de dois anos,
podendo ser renovado na forma do regimento interno.
Parágrafo único. A contagem do período do man-
dato de membro suplente é contínua, ainda que assuma o
mandato de titular.
Art. 15. As despesas com transporte, alimentação
e hospedagem dos membros do CONCEA para partici-
par das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão de
responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros do CONCEA não se-
rão remunerados, sendo os serviços por eles prestados con-
siderados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.
Art. 16. Os membros do CONCEA devem pautar
a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-
-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de
questões com as quais tenham envolvimento de ordem
profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.
§ 1
o
O membro do CONCEA, ao ser empossado,
assinará declaração de conduta, explicitando eventual
conflito de interesse, na forma do regimento interno.
§ 2
o
O membro do CONCEA deverá manifestar
seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos
para análise, quando do seu recebimento, ou, quando não
for o relator, no momento das deliberações nas reuniões
das câmaras ou do plenário.
§ 3
o
Poderá argüir o impedimento o membro do
CONCEA ou aquele legitimado como interessado, nos
termos do
art. 9
o
da Lei n
o
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4
o
A argüição de impedimento será formalizada
em petição fundamentada e devidamente instruída, e será
decidida pelo plenário do CONCEA.
§ 5
o
É nula a decisão técnica tomada com voto de
membro impedido.
§ 6
o
No caso do § 5
o
, o plenário do CONCEA
proferirá nova decisão, na qual regulará expressamente o
objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes,
desde a sua publicação.
Art. 17. O CONCEA contará com um Coorde-
nador, que será escolhido e designado pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, entre os membros que o
integram, para mandato de dois anos, renovável por igual
período.
§ 1
o
O Coordenador do CONCEA será escolhido
a partir de lista tríplice elaborada pelos membros do
CONCEA.
§ 2
o
A lista tríplice para indicação do primeiro
Coordenador do CONCEA será elaborada a partir dos
votos dos Conselheiros presentes, a serem obtidos na
segunda sessão ordinária imediatamente posterior à
instalação do Conselho.
§ 3
o
Para compor a lista tríplice, serão indicados os
membros que obtiverem as três maiores pontuações de
votos entre os membros presentes do CONCEA.
Art. 18. O CONCEA constituirá câmaras perma-
nentes nas áreas definidas pelo regimento interno, para
análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário,
bem como câmaras temporárias quando necessário.
Seção IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 19. O CONCEA contará com uma Secreta-
ria-Executiva, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecno-
logia a ela prestar o apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do
CONCEA será nomeado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Art. 20. Cabe à Secretaria-Executiva do CON-
CEA, entre outras atribuições a serem definidas no regi-
mento interno:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessá-
rios à execução dos trabalhos do CONCEA, inclusive de
suas câmaras permanentes e temporárias;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos sub-
metidos à deliberação do CONCEA;
III - encaminhar as deliberações do CONCEA aos
órgãos governamentais responsáveis pela sua implemen-
tação e providenciar a devida publicidade;